Operação Lava Jato: Justiça Federal condena oito responsáveis por integrar organização criminosa e lavar dinheiro


Além de penas restritivas de liberdade, que variam de pouco mais de 4 anos a 11 anos e 6 meses, seis condenados deverão pagar indenização de R$ 18,6 milhões à Petrobras

Oito pessoas denunciadas pela Força-Tarefa Lava-Jato do Ministério Público Federal – entre elas o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa e o doleiro Alberto Youssef – foram condenadas pela Justiça Federal no Paraná, nesta quarta-feira, 22 de abril, a penas restritivas de liberdade que variam de quatro anos, cinco meses e dez dias a 11 anos e seis meses, em função de crimes de lavagem de dinheiro e pertinência a organização criminosa. Além disso, seis pessoas deverão pagar cerca de R$ 18,6 milhões como valor mínimo de indenização à Petrobras por crimes cometidos contra a estatal. De acordo com a sentença, Youssef, Márcio Andrade Bonilho, Esdra de Arantes Ferreira, Leandro Meirelles, Leonardo Meirelles e Pedro Argese Junior cometeram crimes de lavagem de dinheiro em função de repasses, com ocultação e dissimulação de recursos, decorrentes de superfaturamento e sobrepreço na obra da Refinaria Abreu e Lima (RNEST), localizada em Ipojuca, Pernambuco.
Em resumo, no esquema criminoso que afetou as obras da Petrobras na RNEST, o Consórcio Nacional Camargo Correa desviou recursos decorrentes de sobrepreço e superfaturamento de contrato em favor de Paulo Roberto Costa, na época diretor de Abastecimento da Petrobras, e para outros agentes públicos. Para ocultar o repasse dos recursos, foram celebrados pelo consórcio contratos superfaturados de fornecimento de mercadorias e serviços com as empresas Sanko Sider e Sanko Serviços e, por estas, contratos simulados de prestação de serviços com a empresa MO Consultoria, controlada por Youssef e inexistente de fato. Em uma posterior fase da lavagem, parte do dinheiro ainda foi remetida a outras empresas de fachada, e também ao exterior, mediante contratos de câmbio para pagamento de importações simuladas. Foram comprovadas pelo menos 20 operações de lavagem de dinheiro, no total de R$ 18.645.930,13, entre 23 de julho de 2009 a 2 de maio 2012, envolvendo os repasses do consórcio à empresa MO Consultoria.
Também foi considerada provada uma operação de lavagem que consistiu na aquisição, por Youssef, de um veículo Land Rover para Paulo Roberto Costa, com ocultação da origem criminosa e titularidade dos valores envolvidos.
De acordo com a Justiça Federal, ficou provado ainda que os acusados Paulo Roberto Costa, Márcio Andrade e Waldomiro de Oliveira teriam se associado de forma permanente e estruturada para a prática de crimes graves, configurando o crime de pertinência a grupo criminoso organizado.
As penas de Youssef e Costa foram reduzidas em vista de acordo de colaboração celebrado com o Ministério Público Federal e homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
Os acusados Antônio Almeida Silva e Murilo Tena Barriosa foram absolvidos por falta de provas.
Foram mantidas as prisões cautelares de Youssef e Costa, este em regime domiciliar.
O Ministério Público recorrerá da sentença, inclusive para aumentar a pena dos réus.

Veja as penas dos condenados fixadas na sentença:

PAULO ROBERTO COSTA: 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de pena de multa cujo valor será somado após o cálculo dos valores estipulados. Em razão de o acusado ter feito acordo de colaboração premiada com o MPF, contudo, a pena foi limitada ao período já servido em prisão cautelar na Polícia Federal de 20/03/2014 a 18/05/2014 e de 11/06/2014 a 30/09/2014, devendo ele cumprir mais um ano de prisão domiciliar a partir de 01/10/2014 e mais um ano de regime aberto a partir de 01/10/2015, com recolhimento nos finais de semana e durante a noite. A partir de 01/10/2016, a pena será cumprida em regime aberto pelo restante a cumprir, em condições a serem oportunamente fixadas, a depender das eventuais condenações em outros processos aos quais o réu responde. Foi decretado o confisco, como produto do crime, de vários bens relacionados pelo acusado no acordo de colaboração com o MPF, até o montante de cerca de R$ 18,6 milhões, sem prejuízo do confisco do excedente em caso de condenação nos demais processos pelos quais ele responde. Por fim, deverá o acusado pagar indenização no valor de R$ 5 milhões.

ALBERTO YOUSSEF: 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de pena de multa de 225 dias-multa no valor de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso o valor do dia-multa.. Em razão de o acusado ter feito acordo de colaboração premiada com o MPF, contudo, foi estabelecido que a pena máxima será de 30 anos, somando eventuais condenações em outros processos aos quais o réu responde. O acusado deverá cumprir somente 3 anos das penas de todos os processos em regime fechado. Após, deverá cumprir a pena restante em regime aberto, em condições a serem oportunamente fixadas. Foi decretado o confisco, como produto do crime, de vários bens relacionados pelo acusado no acordo de colaboração com o MPF, até o montante de cerca de R$ 18,6 milhões, sem prejuízo do confisco do excedente em caso de condenação nos demais processos pelos quais ele responde. Por fim, deverá o acusado pagar indenização fixada em acordo de colaboração com o MPF. A pena de multa foi reduzida ao mínimo legal.

MÁRCIO ANDRADE BONILHO: 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de multa cujo valor será somado após o cálculo dos valores estipulados. Deverá pagar reparação mínima por danos no valor de R$ 18,6 milhões.

WALDOMIRO DE OLIVEIRA: 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de multa cujo valor será somado após o cálculo dos valores estipulados. Deverá pagar reparação mínima por danos no valor de R$ 18,6 milhões.

LEONARDO MEIRELLES: 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pena de multa de 55 dias-multa no valor de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso o valor do dia-multa. Deverá pagar reparação mínima por danos no valor de R$ 18,6 milhões.

LEANDRO MEIRELLES: 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pena de multa de 55 dias-multa no valor de 2 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso o valor do dia-multa. Deverá pagar reparação mínima por danos no valor de R$ 18,6 milhões.

PEDRO ARGESE JÚNIOR: 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pena de multa de 16 dias-multa no valor de 2 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso o valor do dia-multa. Deverá pagar reparação mínima por danos no valor de R$ 18,6 milhões.

ESDRA DE ARANTES FERREIRA: 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pena de multa de 16 dias-multa no valor de 2 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso o valor do dia-multa. Deverá pagar reparação mínima por danos no valor de R$ 18,6 milhões.

Ação Penal – 5026212-82.2014.4.04.7000 – Chave: 160320068914