Requião perde outra vez, agora na justiça. PMDB de Curitiba continua sob intervenção



Fracassou a tentativa do Senador Roberto Requião de reverter na justiça a intervenção decretada pelo PMDB do Paraná no diretório da legenda na capital.

O Juiz CÉSAR GHIZONI, da 14ª Vara Cível de Curitiba, indeferiu a liminar pleiteada em Mandado de Segurança, com a qual Requião pretendia validar uma convenção no próximo sábado (6), à revelia da direção estadual do partido. Em função disso, a convenção convocada pelo senador, por não ter nenhum respaldo legal, está transformada apenas em café da manhã com seus - cada vez mais parcos - correligionários, ironizou o peemedebista Doático Santos.

Requião já havia recorrido à direção nacional do PMDB contra a intervenção e fora solenemente ignorado. Agora sofreu novo revés, desta vez no âmbito judicial. Sendo assim, o PMDB de Curitiba segue comandado pela Comissão Interventora que tem Stephanes Junior como presidente, Doático Santos como secretario e, membros: Orlando Pessuti, Rodrigo Rocha Loures e Maria Arlete Rosa.

Segue trecho final do despacho judicial:

A par disso, não compete ao Judiciário avaliar a conveniência e oportunidade de intervenção do Diretório Estadual em apenas alguns órgãos Municipais (acenada violação da isonomia), porquanto se trata de questão interna corporis afeta à autonomia dos Partidos Políticos (art. 17, §1° da CF) e alheia à atuação Jurisdicional. De igual forma, o levantamento da intervenção no caso de eventual cessação de suas causas é ato de mera faculdade da comissão, e não preceito cogente (§4° do art. 60 do Estatuto do Partido), de sorte a não poder se imiscuir o Judiciário nos seus critérios de oportunidade e conveniência.

Repita-se: A atuação jurisdicional, na espécie, é limitada à aferição da observância das regras estatutárias e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não podendo se adentrar em critérios de conveniência e oportunidade – matéria afeta à autonomia dos partidos políticos. Isso porque “os atos de associações e sociedades em geral, praticados no âmbito de seus órgãos, em princípio, não são insuscetíveis de exame pelo Poder Judiciário, salvo se forem praticados com violação aos estatutos ou à lei, causando indevidos prejuízos a seus associados. Assim, em última análise, todos os atos dessas entidades são passíveis de verificação pela Justiça, sob o critério da legalidade, não de conveniência e oportunidade quanto ao seu exercício.” (LEX 164/20).

No mais, tratando-se de impugnação de ato tomado por órgão colegiado (Diretório Estadual do PMDB), considera-se coator, para fins de mandado de segurança, o seu presidente, e não todos os integrantes, como constou na angular. Logo, deverá ser retificada a autuação e a distribuição, para que passe a constar no polo passivo do presente, na qualidade de impetrado, apenas o Sr. Presidente do Diretório Estadual do PMDB, Osmar Serraglio, excluindo-se os demais.

Centrado em tais fundamentos e considerando o mais que dos autos consta, ausente os requisitos legais para a concessão da medida de urgência (art. 7°, III da Lei 12.016/09), a INDEFIRO liminar pleiteada.Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em dez (10) dias (art. 7°, inciso I da Lei 12.016/09), bem como se dê ciência ao Diretório Estadual do PMDB para que, querendo, ingresse no feito (inciso II).

Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público e venham conclusos para sentença (art. 12 da Lei 12.016/09).

Intime-se.

Curitiba, 4 de Julho de 2013.

CÉSAR GHIZONI
Juiz de Direito